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Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 36/82, efeitos a partir de 01.01.83.)