Texto: DECRETO Nº 5.786, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Exceção: Carro celular
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
Exceções: Carro celular e carro funerário
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
NCM
I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado;
II - com veículo automotor novo cuja entrada neste Estado atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha sido realizada:
1) por contribuinte substituído, a partir do estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador recebido na forma do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; ou
2) por contribuinte substituído que o receba diretamente do fabricante industrial ou importador em operação com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
b) sendo originária de unidade federada não signatária do Protocolo de Harmonização Tributária, de 13/11/2002, comprovadamente não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
§ 3º Aplicam-se à hipótese do inciso III do caput deste artigo, as disposições das alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante as seguintes condições mínimas, na forma disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense;
II - escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo previsto no Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13/11/2002, anexo a este Decreto;
III - recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992;
IV - entrega das informações econômico fiscais necessárias a apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;
V - regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal pertinente;
VI - manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do referido regime;
VII - regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
VIII - uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade estendível ao contribuinte substituído mediante as seguintes condições:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo , com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte.
§ 6º Quanto aos veículos enumerados no inciso III, o benefício de redução da base de cálculo condiciona-se à observância das seguintes requisitos:
a) opção pela redução da base de cálculo prevista no inciso III do caput;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constando a exigência prevista no inciso anterior.
§ 7º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º, o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência ou Certidão de Efetivação de Termo de Opção pela Redução de Base de Cálculo e de Renúncia de Crédito/Transferência..
§ 8º As Certidões a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 9º Emitida a Certidão de que trata o § 7º, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto neste artigo, após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado.
§ 10 Incumbe à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária manter controle das Certidões expedidas.
§ 11 Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 7º, o interessado poderá interpor recurso junto à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 12 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência do Sistema de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência ou no Termo de Opção pela Redução da Base de Cálculo e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.
§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo. §14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento. §15 Nas operações de entrada dos veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento). §16 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. § 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, e no § 3º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º a 31 de janeiro de 2003.” Art. 2º Ficam prorrogados, até 30/04/2003, todos os comunicados vigentes em 31/12/2002, emitidos para fruição do benefício previsto no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. (Ficam covalidados pelo Dec. nº 52 de 31/01/2003, as prorrogações de prazos referente a este artigo) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2003, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.