Texto:
a) escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
b) partes de elevadores – 8431.31.
Parágrafo único A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.