Texto:
I - recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação de fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Incluído no inciso I o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH, pelo Conv. ICMS 23/93, efeitos a partir de 25.05.93.)
II - as saídas interna e interestadual:
a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, ficando revogado o Convênio ICM 70/87, de 8 de dezembro de 1987.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.