Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
Assunto:Zona de Processamento de Exportação - ZPE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99/98
. Consolidado até o Convênio ICMS 127/2018.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
. Ratificado pelo Decreto 455/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 12/99, 119/11, 19/12, 97/12, 88/14, 136/16, 127/18.
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 88/14.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 136/16.
. Adesão de SP pelo Conv. ICMS 127/18.
. Adesão do PR pelo Conv. ICMS 25/2020.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZP. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/18) Parágrafo único Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11)
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11)
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11) II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
“III – referente ao diferencial de alíquota, nas: (Acrescentado pelo Conv ICMS 97/12)
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

Parágrafo único O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Cláusula terceira Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11, revogados os incisos I, II e III) Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11) II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11, revogadas as alíneas a, b e c) Cláusula sexta O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/11)
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta. Cláusula oitava (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 119/11) Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.