Texto: CONVÊNIO ICMS 51/95 . Ratificação Nacional no DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95. . Reproduzido pelo Decreto nº 291/95.
"§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995. Brasília, DF, 28 de junho de 1995.