Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/95
. Ratificação Nacional no DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Reproduzido pelo Decreto nº 291/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.