Texto: DECRETO Nº 2.638, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
“ Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, inscrição estadual nº 13.185.102-2, contempladas por contratos de operações denominados ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’ e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.