6 – PARANÁ |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
6.11 | Estabelecimentos fabricantes de:
a. Amido de milho (1108.12.00);
b. Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c. Xarope de glicose de milho (1702.30.00);
d. Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);
e. Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) | Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR)
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2077,de 20/07/2011.
Acrescentada “d” pelo Decreto 5566, de 14/10/2009;
Acrescentada “e” pelo Decreto 2077, de 20/07/2011; | 4,55% s/ BC
3,5% s/ BC
| A partir de 1º/01/2009Até 31/07/2010
A partir de 1º/08/2010 até 31/07/2011.
|
6.12 | Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos. | Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% | ... |
6.17 | ... | Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR)
Decreto 1473, de 17/05/2011 | ... | A partir de 17/05/2011 |
6.20 | Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. | ... | ... | A partir de 01/01/2008 |
6.21 | ... | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 1658, de 10/06/2011 | ... | A partir de 1º/01/2008 |
6.22 | Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário | Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. Decreto 1477, de 20/05/2011 | 1,75% | A partir de 24/03/2011 |
6.24 | ... | Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS)
Decreto 1658, de 10/06/2011 | ... | A partir de 10/06/2011 |
6.25 | Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte – traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 | Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS)
Decreto 1658, de 10/06/2011. | ... | A partir de 10/06/2011 |
7 – RIO DE JANEIRO |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
7.3 | Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (produtos relacionados no anexo único do Dec. 35.418/04) | ... | ... | A partir de 1º/05/2004 |
7.7 | Empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%, nas saídas de produtos importados com o benefício do art. 6º, I. (Parágrafo 1º, Art.1º do Dec.42.649/10)
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1%, nas saídas de produtos nacionais não contemplados com o benefício do parágrafo 1º. (Parágrafo 2º, Art.1º do Dec.42.649/10). | 2%
1% | A partir de 06/10/2010
A partir de 06/10/10 |
7.9 | Malte, cevada e lúpulo importados, descarregados e desembaraçados no RJ. | Carga tributária de 3%. (Art. 1º do Dec. 41.860, de 11/05/2009) | 3% | A partir de 12/05/2009 |
10 – RONDÔNIA |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
10.1 | Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. | Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. (Item 14, tabela I, anexo IV, do RICMS/RO. Nova Redação dada pelo Decreto 12.559 de 08/12/2006). | 0,6% s/ BC | A partir de 08/12/2006 |
10.2 | Estabelecimentos industriais de abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, I. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.3 | Laticínios. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, II. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.4 | Confecção de artigos do vestuário. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, III. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.5 | Industrialização de artigos de couro. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.6 | Industrialização da madeira. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, V. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). | 1,8% s/ BC | Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.9 | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. | Crédito presumido de 57,143% de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Decreto 12504/06) | 3% s/ BC | Efeitos a partir de 01/01/06 |
10.11 | Peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas
por estabelecimento atacadista. | Crédito presumido de 87,50% sobre o valor do imposto (Item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Nova Redação dada pelo Dec. 15.559, de 07/12/2010. | 1,5% s/ BC | A partir de 08/12/2010 |
10.13 | Peixes, exceto o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro. | Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.516, de 27/08/09). | 5% s/ BC | Efeitos a partir de 18/08/2009 |
10.14 | Produtos resultantes do beneficiamento de látex. | Redução da Base de Cálculo para 20%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.571, de 15/09/2009. | 2,4% s/ BC | Efeitos a partir de 17/09/2009 |
10.15 | ... | ... | 4,5% s/BC | ... |
11 - ESPÍRITO SANTO |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
11.4 | ... | ... | ... | A partir de 01/09/2008 |
11.8 | ... | Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-N, do Cap. XXXIX-A do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09. | ... | ... |
11.11 | ... | ... | ... | A partir de 10/11/2005 |
11.13 | ... | ... | ... | A partir de 30/01/2008 |
11.16 | Rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento, provenientes de estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-L, II, do Capítulo XXXIX-A do RICMS/ES. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.509-R, de 05/05/2010 | ... | A partir de 06/05/2010 |
11.17 | ... | ... | ... | A partir de 30/01/2008 |
11.18 | ... | ... | ... | A partir de 1º/08/2009 |
12 - SÃO PAULO |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
12.2 | I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;
XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e
tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido,
8471.70.12;
XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11;
XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (acrescentado pelo Decreto 53.915, de 29/12/2008 – efeitos desde 1º/12/2008);
XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
XXII- Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40;
XXIII- máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90. | Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.624, de 28/02/2007, com alterações pelos Decretos nº: 52.156, de 12/09/2007; 53.915, de 29/12/2008; 54.904, de 13/10/2009 e 57.144 de 18/07/2011. | ... | 1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º/02/2007.
2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13/09/2007.
3. Em relação ao inciso XX, a partir de 1º/12/2008.
4. Em relação aos incisos XXI e XXII, a partir de 1º/09/2009.
5. Em relação ao inciso XXIII, a partir de 19/07/2011 |
12.5 | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado | Crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída interestadual (Art. 27 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.897, de 09/10/2009). | 0% | A partir de 1º/09/2009 |