Texto: CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014. . Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 20.01.15, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
Parágrafo único. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado da Bahia. Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.