Texto: CONVÊNIO ICMS 80/04 Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.
Cláusula segunda Com base no documento de que trata a cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos da legislação estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.