Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:199
Complemento:/2009
Publicação:01/05/2010
Ementa:Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 29/2024.
. Publicado no DOU de 05.01.10, pelo Despacho 1/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 09/10, 49/10, 185/10,135/12, 13/13, 155/13, 37/15, 06/19, 29/2024.
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 1º.06.11.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 117/13.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 06/19, efeitos a partir de 1º.05.2019.
. Exclusão de RS pelo Prot. ICMS 27/22, efeitos a partir de 1º.07.2022.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH , destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 27/22, efeitos a partir de 1º.07.22) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 185/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Acrescentado pelo Protocolo 29/2024, efeitos a partir de 1º.08.2024)

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 27/22, efeitos a partir de 1º.07.22)

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:(Acrescentado pelo Prot. ICMS 13/13)
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 135/12)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 185/10)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 135/12) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 135/12)


Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 49/10)
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 135/12)

ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
3213.10.00Tinta guache
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3
3824.90.29Corretivo
4
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8
8214.10.00Apontador de lápis
9
(revogado) (Revogado pelo Prot ICMS 29/2024, efeitos a partir de 1º.09.2024)
9
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo (Redação original)
10
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar
    11
96.08Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 155/13)
11
96.08Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) (Redação original)
12
9608.10.00Canetas esferográficas (Revogado pelo Prot. ICMS 155/13)
13
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas (Revogado pelo Pro.t ICMS 155/13)
14
9608.40.00Lapiseiras (Revogado pelo Prot. ICMS 155/13)
15
9609Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
16
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
17
3916Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/15)
17
3901 a 3914
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 (Redação original)
18
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 155/13)
18
3920.20.19Papel celofane Redação Original
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 155/13)
19
3901 a 3914Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 (Redação original)
20
4802.54.9Papel seda
21
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
    24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 155/13)
24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Redação original)
25
4806.20.00Papel impermeável
26
4808.10.00Papel crepon
27
4810.13.90Papel almaço
28
4810.22.90Papel fantasia
29
4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
30
4816.90.10Papel hectográfico
31
4817envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
32
4820livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão (Revogado pelo Prot. ICMS 155/13)
33
4909.00.00cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
34
5210.59.90Papel camurça
35
7607.11.90Papel laminado e papel espelho
36
9603.90.00Apagador para quadro
37
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
38
4802.56Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
40
8304.00.00Porta-canetas
41
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
42
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
43
4820.20.00
Cadernos (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
44
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
45
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
46
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
47
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Acrescentado pelo Prot. ICMS 155/13)
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 185/10.
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00Tinta guache
34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3.
3824.90.29Corretivo
56
4.
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8.
8214.10.00Apontador de lápis
54
9.
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10.
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar
75
11.
96.08Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12.
9608.10.00Canetas esferográficas
49
13.
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14.
9608.40.00Lapiseiras
50
15.
96.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16.
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
18.
3920.20.19Papel celofane
57
19.
39.01 a 39.14Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57
20.
4802.54.9Papel seda
57
21.
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça
57
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
25.
4806.20.00Papel impermeável
57
26.
4808.10.00Papel crepon
57
27.
4810.13.90Papel almaço
57
28.
4810.22.90Papel fantasia
69
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30.
4816.90.10Papel hectográfico
57
31.
48.17envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32.
48.20livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33.
4909.00.00cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
34.
5210.59.90Papel camurça
57
35.
7607.11.90Papel laminado e papel espelho
57
36.
9603.90.00Apagador para quadro
57
37.
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38.
4802.56Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40.
8304.00.00Porta-canetas
57
41.
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 09/10.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3824.90.29
Corretivo
56
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
9608.40.00
Lapiseiras
50
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.
57
3920.20.19
Papel celofane
57
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
57
4802.54.9
Papel seda
57
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57
4806.20.00
Papel impermeável
57
4808.10.00
Papel crepon
57
4810.13.90
Papel almaço
57
4810.22.90
Papel fantasia
69
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
4816.90.10
Papel hectográfico
57
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
5210.59.90
Papel camurça
57
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
9603.90.00
Apagador para quadro
57
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
8304.00.00
Porta-canetas
57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Redação original.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico
29,89
3824.90.29
Corretivo
29,89
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89
96.08
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
29,89
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
29,89
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50
3920.20.19
Papel celofane
37,50
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50
4802.54.9
Papel seda
37,50
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
37,50
4806.20.00
Papel impermeável
37,50
4808.10.00
Papel crepon
37,50
4810.13.90
Papel almaço
37,50
4810.22.90
Papel fantasia
37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
37,50
4816.90.10
Papel hectográfico
37,50
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
37,50
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
37,50
49.09
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
37,50
5210.59.90
Papel camurça
37,50
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
37,50
9603.90.00
Apagador para quadro
37,50
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89
8304.00.00
Porta-canetas
29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar
29,89