Texto:
I - conceder isenção de ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras a seguir descritas:
- Usina Hidrelétrica de Samuel;
- Linha de Transmissão Samuel/Ariquemes/Ji-Paraná;
- Subestação Ariquemes;
- Subestação Ji-Paraná;
- Subestação Centro, em Porto Velho.
II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.
III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I retro.
IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda A fruição de benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.