Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 143/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a:

I - conceder isenção de ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras a seguir descritas:

- Usina Hidrelétrica de Samuel;

- Linha de Transmissão Samuel/Ariquemes/Ji-Paraná;

- Subestação Ariquemes;

- Subestação Ji-Paraná;

- Subestação Centro, em Porto Velho.

II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.

III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I retro.

IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.

Cláusula segunda A fruição de benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.