Texto: CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 .Consolidado até o Conv. ICMS 36/2009. .Alterado pelo Conv. ICMS 36/2009. .Publicado pelo Despacho nº 99/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 17/2008. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.792/2009.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 36/09).
III – a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV – a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V – a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.(Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Conv. ICMS 36/09).
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.