Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
251
/87
08/25/1987
08/25/1987
6
25/08/87
25/08/87
Ementa:
Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias Estaduais e dá outras previdências.
Assunto:
Reclassificação das Exatorias Estaduais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2387/92.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 251 DE 25 AGOSTO DE 1.987
Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias Estaduais e dá outras previdências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 42, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Artigo 1º -
Para os fins previstos no artigo 4º, da Lei nº 5.052, de 23.09.1.986, as Exatorias Estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias, na forma seguinte:
a) CATEGORIA ESPECIAL:
as Exatorias com arrecadação anual superior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional;
b) De 1ª CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual superior a 180.000 ( cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional e inferior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional;
c) DE 2ª CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual superior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional e inferior a 180.000 (cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional;
d) DE 3ª CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional e inferior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional;
e) DE 4ª CATEGORIA:
as Exatorias
com arrecadação anual superior a 18.000 (dezoito mil) Valores de Referência Regional e inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional;
f) DE 5º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual inferior a 18.000 ( dezoito mil) Valores de Referência Regional.
§ 1º - Anualmente a Secretaria de Fazenda, através de Portaria, publicará a reclassificação das Exatorias, de acordo com a Receita Orçamentária arrecadada o ano anterior, constante do Balanço do Estado.
§ 2º - Para efeito da Classificação prevista no “caput”, utilizar-se-á o Valor de Referência Regional médio vigente no ano anterior.
Artigo 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 25 de agosto de 1.987, 166º da Independência e 99º da República.
Carlos Gomes Bezerra
Governador do Estado
Francisco Framarion Pinheiro
Secretário de Fazenda