Texto: LEI Nº 13.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 2.
“Art. 2º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro e fomento a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:
(...).” Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo, para fins de apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, observadas as diretrizes constantes nesta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF para serem destinadas aos Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo.
§ 2º A criação dos Fundos Municipais de Agricultura Familiar é de responsabilidade dos respectivos entes federados.
§ 3º Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Agricultura Familiar observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.
§ 4º O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDAAF, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º A aplicação das disposições de que trata este artigo serão regulamentadas mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.” Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
Parágrafo único A destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada por meio de instrumentos celebrados com municípios e consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.” Art. 4º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
IV - fomento.
(...).” Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos da agricultura familiar com a finalidade de fomento.
§ 3º A aplicação dos recursos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
(...).” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República