Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
47
Complemento:
/2002
Publicação:
05/06/2002
Ementa:
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 47, DE 2 DE MAIO DE 2002
Retificado DOU DE 14/05/2002, PÁG. 50
Altera os Convênios
ICMS 03/99
, de 16.04.99, e
37/00
, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
interestaduais
Internas
AP
115,65%
187,53%
50,51%
81,34%
128,54%
175,39%
29,76%
56,34%
30%
CE
70,61%
127,48%
18,21%
54,62%
115,33%
159,44%
29,76%
56,34%
269,81%
PE
70,43%
127,23%
37,17%
67,28%
179,43%
217,50%
232,60%
SE
63,98%
118,64%
29,55%
56,09%
136,70%
185,18%
273,83%
Cláusula segunda
Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AP
115,65%
187,53%
50,51%
81,34%
128,54%
175,39%
29,76%
56,34%
30%
CE
70,61%
127,48%
18,21%
57,62%
115,33%
159,44%
29,76%
56,34%
269,81%
MS
74,64%
132,86%
35,19%
62,89%
185,90%
224,87%
30,40%
57,11%
234,50%
PE
70,43%
127,23%
37,17%
67,28%
179,43%
217,50%
232,60%
SE
63,98%
118,64%
29,55%
56,09%
136,70%
185,18%
273,83%
Cláusula terceira
Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
142,65%
223,53%
79,52%
116,29%
229,73%
274,69%
44,17%
73,70%
CE
113,26%
184,35%
22,43%
63,31%
169,16%
224,29%
62,48%
116,64%
PE
90,35%
153,79%
37,17%
67,28%
179,43%
217,50%
SE
63,98%
118,64%
29,55%
56,09%
136,70%
185,18%
45,43%
75,21%
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2002, exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 1° de maio de 2002.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Farias; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
R E T I F I C A Ç Ã O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
No Convênio ICMS 47/02, de 2 de maio de 2002, publicado no DOU de 6 de maio de 2002, Seção I, páginas 37 e 38, na coluna "Óleo Diesel" do Anexo II a que se refere a cláusula primeira, relativamente ao Estado do Ceará, onde se lê: "54,62%", leia-se: "57,62%".