Texto:
"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.