Texto: CONVÊNIO ICMS 78/04 Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04. Ratificado pelo Ato Declaratório 06/04.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.