Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3992/2002
03/12/2002
03/12/2002
1
12/03/2002
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Algodão e derivados
Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:* Ver efeito no Texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.992 , DE 12 DE MARÇO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - acrescentado o item 14 à alínea a do inciso XIX do artigo 32 das Disposições Permanentes:

"Art. 32 ....

XIX- ....

.... a)

14 - mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);
..."

II - revogado o inciso IV do § 5° do artigo 108 das Disposições Permanentes;

III - acrescenta Art. 104 às Disposições Transitórias:

"Art.104. Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual n° 6.883, de 2 de junho de 1997- PROALMAT.

Parágrafo único. O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput."

Art. 2° O disposto no parágrafo único do artigo 104 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, retroage a 18 de julho de 1997, relativamente às operações de aquisições internas de algodão em pluma com benefício da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT .

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de março de 2002, 181° da Independência e 114º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário de Estado de Fazenda