Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:205
Complemento:/2019
Publicação:12/17/2019
Ementa:Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 205, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 44/2021.
. Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 122 pelo Despacho 93/2019 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/2019.
. Alterado pelos Convênios ICMS 40/2020, 122/2020, 44/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Decreto 40.745/15, de 29 de maio de 2015, do Estado de Alagoas, registrado e depositado na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas indústrias de laticínios do Estado de Alagoas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015.

Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira deste convênio, consolidado e atualizado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido com entrada de 5% (cinco por cento);
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento);
IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à:
I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de janeiro de 2021 ao programa de benefícios de que trata este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2020)

Cláusula terceira-A Fica convalidado o ingresso ao programa de que trata este convênio, realizado no período de 1º a 5 de fevereiro de 2021, nos termos da legislação estadual. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 44/2021)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.