Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7331/2000
09/27/2000
09/27/2000
1
27/09/2000
27/09/2000

Ementa:Autoriza e regulamenta a concessão da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado na área que especifica e dá outras providências.
Assunto:Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7939 - Revogada pela Lei 7.939/03
Observações:Vide Lei 7.655/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.331, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, nos termos da alínea "a" do inciso X, dos arts. 25 e 131, ambos da Constituição Estadual, autorizado a conceder a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da delegação.

Parágrafo único. Os procedimentos para a delegação de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital e do respectivo contrato de concessão, serão adotados pela AGER/MT-Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins da concessão prevista no artigo anterior, considerar-se-á:

I - AGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999, que tem por finalidade controlar, regular e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar as tarifas dos serviços públicos delegados;
II - área de concessão: limite territorial abrangido pelos municípios relacionados no Anexo desta lei, onde serão prestados, mediante concessão, os serviços de distribuição de gás canalizado;
III - armazenamento: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás. desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos, e, quando couber, a liquefação e a regaseificação do gás;
IV - comercialização: aquisição do gás, nos termos da legislação vigente aplicável, e a sua venda à concessionária e aos usuários livres na área de concessão;
V - comercializador: pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que compra gás de supridores e o vende à concessionária ou a usuários livres;
VI - concessão: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão prevista no Anexo desta lei, feita pelo Podar concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por conta e risco da concessionária e por prazo determinado;
VII - concessionária: pessoa jurídica, detentora da concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
VIII - contrato de concessão: instrumento jurídico, que veicula as condições de exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, firmado entre o Poder concedente e a concessionária;
IX - distribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;
X - distribuidora: concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XI - edital: instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da licitação para a delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XII - gás: hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petroliferos ou gaselferos. incluindo gases úmidos, secos e residuais;
XIII - Poder concedente: o Estado de Mato Grosso;
XIV - ponto de entrega: local onde o gás à entregue aos usuários ou aos usuários livres, conforme o caso;
XV - ponto de recepção: local onde o gás à entregue à concessionária, para ser distribuído;
XVI - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes que incluem os pontos de recepção e os pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XVII - transporte: movimentação do gás, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente, para fazê-lo chegar ao sistema de distribuição;
XVIII - transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás;
XIX - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela concessionária, na forma da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente;
XX - usuário livre: usuário que tem consumo igual ou superior a 100.000 m”/dia (cem mil metros cúbicos por dia) de gás e que, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder concedente, tem o direito de contratar seu suprimento de gás, a qualquer momento, a partir da data de assinatura do contrato de concessão, com qualquer supridor;
XXI - supridor: qualquer agente, nacional ou estrangeiro, que forneça gás a comercializadores, usuários livres ou à concessionária.

Art. 3º A delegação para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado abrangerá a área de concessão, descrita no Anexo desta lei, determinada em função dos interesses da sociedade, do desenvolvimento regional e da racionalidade técnica, operacional e econômica.

Art. 4º A concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, adotando-se como critério de julgamento a maior oferta de pagamento, a partir de um valor mínimo estipulado no edital.

Art. 5º Constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área delimitada no Anexo desta lei, compreendendo o sistema de distribuição, integrado pelo conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como à movimentação do gás por meio do referido sistema.

Art. 6º Além de observar o disposto nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 8.987/95, o contrato de concessão disporá, obrigatoriamente, sobre:
I - condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;
II - reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;
III - proteção dos usuários e dos usuários livres quanto a erro de medição;
IV - regras procedimentais para ressarcimento dos valores cobrados a maior;
V - penalidade ad usuário, quando efetivamente comprovado o furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas, e ao usuário livre, por adulteração do medidor;
VI - formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;
VII - condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;
VIII - direitos, garantias e obrigações do Poder concedente, da concessionária, do usuário livre e do usuário, inclusive quanto àqueles relacionados ás previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
IX - metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
X - termos e condições pare o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;
XI - garantias, a serem prestadas pela concessionária, para o cumprimento das metas estabelecidas;
XII - seguros que a concessionária deverá contratar;
XIII - tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão das mesmas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
XIV - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder concedente;
XV - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVI - obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.

Art. 7º O contrato de concessão deverá conter cláusulas que estabeleçam programas especiais, objetivando tratamento tarifário diferenciado para desempregados, usuários de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública Estadual.

Parágrafo único. Os programas especiais que vierem a ser estabelecidos posteriormente à assinatura do contrato da concessão deverão prever aporte de recursos específicos à concessionária para a cobertura dos respectivos custos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 8º Para favorecer a modicidade das tarifas, o edital de licitação poderá prescrever a possibilidade, em favor da concessionária, de outras fontes de receita elecandas no documento licitatório, desde que não interfiram na atividade principal e observada, no caso, a prévia autorização do Poder concedente.

§ 1º Será considerada na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão a receita alternativa, prevista no caput deste artigo.

§ 2º A concessionária cobrará do usuário tarifa condizente com o valor relativo ao direito que detém de prestar serviços de distribuição de gás canalizado, a qual deverá ser estabelecida no contrato de concessão.

Art. 9º As tarifas para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado aos usuários e aos usuários livres, a serem fixadas pelo Poder concedente, deverão considerar:
I - preço de aquisição de gás;
II - custo do transporte;
III - margem de distribuição.

Parágrafo único. A estrutura tarifária deverá contemplar a redução de custos decorrentes do fornecimento de maiores volumes de gás natural.

Art. 10 O Poder concedente deverá prever, no edital de licitação, no contrato de concessão e nas demais regulamentações aplicáveis, prazos e condições relativos à exclusividade na distribuição e comercialização de gás canalizado na área de concessão, observadas as disposições relativas aos usuários livres estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. É assegurado aos usuários livres e aos comercializadores acesso ao sistema de distribuição de gás canalizado a partir da data de assinatura do contrato de concessão.

Art. 11 O contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado terá prazo de vigência de, no máximo, 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. Com vistas a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) anos, mediante requerimento da concessionária.

Art. 12 O contrato de concessão exigirá da concessionária o repasse mensal da quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento bruto do mês anterior, a titulo de pagamento à AGER/MT. pelos serviços de fiscalização e regulação da distribuição de gás canalizado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, e de quaisquer outras fontes de receita, líquida dos impostos não cumulativos incidentes.

Art. 13 Ficam assegurados aos empreendimentos que consumam gás como energético e localizados na área de concessão, desde que sejam preexistentes a esta lei, todos os direitos adquiridos, contratualmente e previstos no contrato de concessão.

Art. 14 Aplicam-se à concessão de que trata o artigo 1º desta lei, as Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 8.078/90 e a Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 27 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA ÁREA DE CONCESSÃO