Texto: CONVÊNIO AE-2/73 . Alterado pelo Conv. ICM 20/75, 09/80, 15/80, 12/81, 35/83, 05/84; ICMS 60/89. . Ver Conv. AE-2/74, 5/74; ICM14/75, 50/75, 22/76, 09/77, 17/77, 15/80, 16/80, 12/81, 35/83, 33/84; ICMS 60/89. . Ver Prot. AE-6/73, AE-16/73; ICM 01/84. . Revogada pelo Conv. ICM 07/78 a exigência de estorno de crédito em relação às exportações de farelo e torta de soja prevista na cláusula segunda do Conv. AE-2/73 . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 20/75, efeitos a partir de 03.12.75)
Parágrafo único. Se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula. Cláusula terceira Os signatários acordam em exigir o pagamento do imposto de circulação de mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu. Cláusula quarta Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho. (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 09/80, efeitos a partir de 03.07.80)
§ 1º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970. (Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84)
§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. (Acrescido o §2º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84) Cláusula sexta As disposições deste convênio entrarão em vigor nesta data. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973. Signatários: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.