Texto: DECRETO Nº 768, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 16 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias a construção, acesso ou operação da referida Usina.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à importação de produtos:
I - sem similar produzido no país cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento com abrangência em todo o território nacional;
II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá – EADI, relativamente ao que estiver indicado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT;
§ 2º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementar a que se refere o caput, em aquisição acobertada por nota fiscal ou conhecimento de transporte eletrônico, conforme seja o caso.”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 17 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X do Regulamento do ICMS poderá na forma deste artigo ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005.
§ 1º A outorga de que trata o caput poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.
§ 2º Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 73 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições a sua realização ou destino.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005, onde será fixada a respectiva outorga.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.