Texto: DECRETO N° 1.455, DE 23 DE MAIO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o descarte e a destinação adequada de resíduos sólidos, promovendo um sistema de logística reversa eficiente e sustentável no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância da logística reversa para minimizar os impactos ambientais dos resíduos gerados em processos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles provenientes do consumo doméstico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade da logística reversa e da destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 112/2023, estabelece diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Mato Grosso, sendo necessário estender essa regulamentação para abranger outros produtos e resíduos sujeitos à logística reversa, conforme definido na Lei Estadual nº 12.560/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas mínimas para os sistemas de logística reversa, incluindo aqueles já abrangidos pelo Decreto Estadual nº 112/2023, garantindo um padrão progressivo e mensurável para recuperação de resíduos no Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Parágrafo único A comprovação do cumprimento da logística reversa deverá ser realizada por meio da apresentação de documentos, relatórios ou certificados específicos, conforme regulamentação complementar expedida pela SEMA.
Parágrafo único A logística reversa, nos termos deste Decreto, integra e operacionaliza a responsabilidade pós-consumo no Estado de Mato Grosso. Art. 6º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
§ 1º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de Mato Grosso sujeitos à logística reversa: I - produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: a) óleo lubrificante usado e contaminado; b) resíduos de combustíveis e minerais; c) óleo comestível; d) filtro de óleo lubrificante automotivo; e) baterias automotivas; f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível; g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes; h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista; i) pneus inservíveis; j) resíduos de tintas, vernizes e solventes; k) resíduos de óleos vegetais; l) embalagens não retornáveis; m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de: a) alimentos; b) bebidas; c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) produtos de limpeza e afins; e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único; f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
III - embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental.
§ 2º A relação de produtos e embalagens contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei. Art. 7º A SEMA poderá firmar, revisar e rescindir Termos de Compromisso visando acompanhamento e implementação da logística reversa, observados os padrões estabelecidos em normativas federais.
§ 1º Caso seja homologado um Acordo Setorial Federal ou outro instrumento legal equivalente, os Termos de Compromisso deverão ser revisados para garantir sua compatibilização ou complementação, observadas as medidas de proteção ambiental estabelecidas no § 2º do art. 34 da Lei Federal 12.305/2010.
§ 2º Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, contemplando uma ou um conjunto de empresas.
§ 3º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento deste Decreto pelas empresas signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso firmados com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente se darão conforme definidos nos próprios instrumentos.
§ 4º Para as empresas não signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o acompanhamento e comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos pelas mesmas regras e metas dos Termos de Compromisso firmados com empresas fabricantes de produtos iguais ou semelhantes.
§ 5º As metas às quais se refere este Decreto deverão ser, no mínimo, proporcionais àquelas dos Termos de Compromissos renovados, conforme previsto neste Decreto, para a respectiva categoria de resíduos oriundos de produtos pós-consumo, em relação à quantidade, em peso, de produto ou embalagem colocada no mercado do Estado de Mato Grosso no ano anterior pela empresa ou conjunto de empresas em questão. Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá, segundo calendário próprio, coordenar a elaboração de propostas de regulamentação para: I - formas de interação e participação dos Municípios, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este Decreto; II - estímulo à eliminação, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, principalmente embalagens; III - promoção de campanhas de educação ambiental voltadas à sensibilização da população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos; IV - estabelecimento de critérios técnicos para a avaliação e monitoramento da eficácia dos sistemas de logística reversa implementados no Estado; V - fomento à criação e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, visando à inclusão social e econômica desses agentes na cadeia da logística reversa; VI - definição de mecanismos de transparência e prestação de contas por parte dos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, garantindo o acesso público às informações sobre o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 9º O cumprimento das disposições deste Decreto é considerado obrigação de relevante interesse ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental aplicável, incluindo sanções administrativas, civis e penais.
§ 1º Os empreendimentos detentores de marcas demonstrarão o cumprimento das metas estabelecidas, por meio da apresentação da Declaração quanto à participação em sistemas de logística reversa ou da Declaração Anual de produtos sujeitos à logística reversa, elencados neste Decreto, produzidos e colocados no mercado do Estado de Mato Grosso, ou por meio da apresentação ou adesão a Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados cadastrados no SINIR, ou no respectivo sistema estadual.
§ 2º No caso de empreendimentos não detentores de marcas, a detentora da marca deverá estar aderente a um Plano de Logística Reversa e se responsabilizar pela logística reversa dos produtos ou embalagens.
§ 3º O fabricante licenciado pelo Órgão Ambiental competente que envasa, monta ou manufatura produtos em nome de um detentor da marca não licenciado pelo Órgão Ambiental competente deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja abrangido por Plano de Logística Reversa cadastrado no SINIR ou no respectivo sistema estadual.
§ 4º O fabricante não detentor da marca licenciado pelo Órgão Ambiental competente, deverá apresentar uma declaração da detentora da marca, contendo as seguintes informações: I - razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca; II - nome do sistema de logística reversa ao qual a detentora da marca é aderente; III - período em que os produtos/embalagens estão abrangidos pelo sistema; IV - declaração de que os produtos/embalagens produzidos a pedido da detentora da marca estão cobertos pelo Plano de Logística Reversa do detentor da marca.
§ 5º Caso o fabricante não detentor da marca deixe de fornecer essa declaração ao Órgão Ambiental competente, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa, o fabricante deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens, por meio do cadastro ou adesão a um Plano de Logística Reversa e respectivo cumprimento de metas, conforme estabelecido neste Decreto. Art. 12 Os empreendimentos responsáveis pela fabricação de automóveis comercializados no Estado de Mato Grosso serão considerados responsáveis pela logística reversa dos seguintes produtos e embalagens utilizados na fabricação dos veículos: a) pneus; b) baterias automotivas de qualquer tipo; c) filtros de óleo lubrificante automotivo; d) óleos lubrificantes automotivos importados ou de marca própria e suas embalagens.
Parágrafo único A responsabilidade pela logística reversa dos produtos e embalagens mencionados no caput deste artigo não se aplica caso esses itens estejam abrangidos por um sistema de logística reversa sob responsabilidade de seus importadores ou fabricantes nacionais. Art. 13 Os postos de combustíveis estão dispensados da obrigação de cadastrar um Plano de Logística Reversa e de apresentar o Relatório Anual de Resultados, devendo, no entanto, cadastrar a movimentação de resíduos, inclusive aqueles sujeitos à logística reversa, conforme as determinações legais aplicáveis. Art.14 Os empreendimentos enquadrados para o cadastro da Declaração Anual de Embalagens Colocadas no Mercado do Estado de Mato Grosso estão sujeitos às seguintes disposições: I - os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem produtos sujeitos à logística reversa, desde que sujeitos ao licenciamento pelo Órgão Ambiental competente e enquadrados nas categorias de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou cooperativas, estão dispensados da apresentação de Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados, desde que cadastrem sua Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado do Estado de Mato Grosso no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º A dispensa prevista no inciso I aplica-se aos seguintes produtos e embalagens: a) alimentos; b) bebidas; c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) produtos de limpeza e afins (desinfetantes domissanitários de uso profissional ou de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal); e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único; f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
II - a exigibilidade do disposto no caput deste artigo incidirá: a) no momento da solicitação da Licença de Operação; b) anualmente, com prazo de entrega até 30 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º Excetuam-se os empreendimentos novos, cujo cadastro da Declaração deverá ser realizado até 30 de julho do ano seguinte à emissão da Licença de Operação. Após esse primeiro cadastro, a declaração deverá ser entregue anualmente, nos termos do inciso II. Art. 15 Os empreendimentos enquadrados para o cadastro de Plano de Logística Reversa individual ou adesão a Plano de Logística Reversa coletivo estão sujeitos às seguintes disposições: I - o cumprimento das obrigações referentes à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa pelos empreendimentos em operação e novos empreendimentos, incluindo todos os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem produtos sujeitos à logística reversa, desde que sujeitos ao licenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual, deverão apresentar ou constar como aderentes a um Plano de Logística Reversa apresentado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quando da solicitação ou renovação da Licença de Operação; II - as empresas podem optar por aderir a um dos Planos de Logística Reversa coletivos, com ou sem Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigentes e firmados entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e representantes dos respectivos setores empresariais, ou por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa individual. Em todos os casos, devem ser atendidas as condições estabelecidas neste Decreto; III - os empreendimentos de empresas aderentes a um Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigente serão considerados adimplentes com o disposto neste Decreto, desde que todos os compromissos e responsabilidades descritos no TCLR e no presente Decreto estejam sendo cumpridos; IV - os empreendimentos não aderentes a um TCLR vigente devem estruturar e implementar a logística reversa atendendo a metas proporcionais àquelas estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso vigentes, conforme diretrizes definidas neste Decreto e normas dele decorrentes, além das demais regras e condições da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.305/2010 e o Decreto Federal nº 10.936/ 2022. Art. 16 A estruturação da logística reversa pode se dar de forma coletiva (conjunto de empresas), desde que estas estabeleçam um sistema único.
Parágrafo único No caso de que trata o caput, deve ser cadastrado um único Plano de Logística Reversa no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, devendo todas as informações a serem prestadas para atender a este Decreto ser apresentadas de forma unificada, por um único responsável, com dados consolidados para todo o sistema, acrescido da relação de CNPJ dos empreendimentos abrangidos. Art. 17 Os responsáveis por sistemas coletivos ou individuais devem cadastrar ou revisar o seu Plano de Logística Reversa e manter as metas atualizadas no SINIR ou no respectivo sistema estadual, conforme, no mínimo, às metas estabelecidas na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto. Art. 18 Para que a condição de aderente a um Plano de Logística Reversa coletivo seja comprovada, é necessário que o empreendimento tenha o seu CNPJ constante da relação de empresas aderentes ao Plano de Logística Reversa entregue pelos responsáveis pelo respectivo plano. Art. 19 No caso de um empreendimento deixar de ser aderente a um plano ou tornar-se inadimplente perante o sistema de logística reversa, ele terá o prazo de trinta dias para cadastrar ou aderir a um novo Plano de Logística Reversa no SINIR ou no respectivo sistema estadual. Art. 20 No caso de um TCLR tornar-se inadimplente ou perder a vigência e não houver continuidade na implementação do Plano de Logística Reversa, os empreendimentos a ele aderentes deverão cadastrar, em até 30 dias, um novo Plano de Logística Reversa no SINIR ou no respectivo sistema estadual. Art. 21 A partir da apresentação do Plano de Logística Reversa, os responsáveis por cada plano coletivo ou individual devem demonstrar, anualmente, seu atendimento às metas estabelecidas, por meio do cadastro do Relatório Anual de Resultados, a ser preenchido até 30 de julho de cada ano no SINIR ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
IV - modelagem do sistema, contemplando a integração entre os diferentes atores envolvidos e as etapas do processo; V - mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas do sistema de logística reversa; VI - ações de educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos. Art. 24 Para os resíduos de origem na coleta seletiva ou triagem a partir de coleta realizada pela Prefeitura Municipal, assim como, para as entidades de catadores de materiais recicláveis que recebem resíduos provenientes da coleta municipal sem prévio acordo com a Prefeitura Municipal, ou cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da Prefeitura Municipal prevista no artigo 33, parágrafo 7°, da Lei Federal nº 12.305/2010. Art. 25 A demonstração da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo deve prever ações que revertam em resultados de ampliação da capacidade de coleta, triagem e destinação dos resíduos pós-consumo, conforme os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art.26 No caso de sistemas de logística reversa de embalagens em geral: I - serão considerados sistemas estruturantes, aqueles que demonstrem o atendimento a todas as condições e ações previstas no art. 9º do Decreto Federal 11.413/2023; II - serão considerados os certificados de reciclagem, somente aqueles emitidos por sistema de logística reversa que tenha firmado Termo de Compromisso para a Logística Reversa de Embalagens em Geral com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente com previsão de emissão de Certificados de Reciclagem e desde que adquiridos pelas empresas aderentes ao Termo de Compromisso. Art. 27 No caso de sistemas estruturantes e de certificados de reciclagem, são elegíveis para o atendimento de metas de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo, as notas fiscais das operações de comercialização dos materiais recicláveis das embalagens após o uso pelo consumidor final provenientes das seguintes origens: I - coleta seletiva, ou triagem a partir de coleta regular, realizada pela Prefeitura Municipal; II - coleta seletiva, ou triagem a partir de coleta regular, realizada como parte das atividades concedidas pelo titular do serviço de limpeza pública, desde que a comercialização na forma de receita acessória esteja prevista no respectivo contrato ou documento equivalente; III- entidades de catadores de materiais recicláveis provenientes da coleta e triagem de embalagens pós-consumo, nos termos do art. 15, §§ 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 11.413/2023; IV- sistema privado de coleta e triagem, por meio de pontos de entrega de resíduos pelo consumidor, excetuados aqueles coletados dentro do escopo de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 28 No caso de sistemas que emitem certificados de reciclagem, também são elegíveis para o atendimento das metas de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo, as notas fiscais das operações de comercialização dos materiais recicláveis provenientes das embalagens após o uso pelo consumidor final provenientes de Empresas privadas que efetuam a reciclagem, a descaracterização ou tratamento dos materiais recicláveis provenientes dos produtos ou embalagens pós-consumo, desde que forneçam os Certificados de destinação final e a rastreabilidade das Notas Fiscais dos materiais recicláveis, a fim de demonstrar que não foram computados nas metas de logística reversa em etapas anteriores do fluxo de coleta, triagem e reciclagem, nos termos do art. 15, parágrafo 8º do Decreto Federal nº 11.413/2023. Art. 29 As embalagens de aerossóis deverão ter gerenciamento próprio que atenda critérios ambientais e de segurança para extração e destinação de gases propelentes, não admitindo o atendimento de metas pelo material com o qual são confeccionadas.
Parágrafo único Caso a empresa não possua essa informação, será considerado o total de municípios do Estado. Art. 39 Setores sem metas definidas na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto deverão propor metas anuais progressivas em seus Planos de Logística Reversa, demonstrando crescimento gradual, considerando os artigos 38 a 41 deste Decreto:
§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá definir novas metas por atos administrativos, Termos de Compromisso ou marcos legais pertinentes.
§ 2º Setores com Termos de Compromisso anteriores à vigência deste Decreto deverão progredir a partir das metas previamente estabelecidas. Em caso de múltiplos Termos, prevalecerá a meta com maior índice quantitativo e geográfico. Art. 40 Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmados ou aditados após a publicação deste Decreto deverão prever, no mínimo, as metas da Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto, salvo justificativas técnicas para métricas diferenciadas. Art. 41 Metas mais restritivas estabelecidas por marcos legais ou administrativos federais ou estaduais prevalecerão sobre as metas deste Decreto. Art. 42 O cumprimento das metas quantitativas de embalagens pós-consumo deverá ser por tipo de material, conforme as seguintes classificações: I - Vidros; II - Papéis e papelões; III - Plásticos; IV - Metais ferrosos e não ferrosos; Art. 43 Para atendimento à meta anual do Plano de Logística Reversa ou do TCLR, exceção é feita para sistemas estruturantes de embalagens pós-consumo, conforme o art. 9º, § 1º do Decreto Federal nº 11.413/2023, permitindo apuração da meta quantitativa independentemente do tipo de material, desde que atendido o § 2º do mesmo artigo. Art. 44 Sistemas estruturantes poderão apurar o cumprimento da meta quantitativa da seguinte forma: I - 50% da meta apurada independentemente do tipo de material, conforme o § 2º do Art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023; II- 50% da meta cumprida por tipo de material. Art. 45 Parcerias formais referidas no § 2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023 deverão ser cadastradas nos Relatórios Anuais de Resultados. Art. 46 Os fabricantes que comercializarem produtos em embalagens retornáveis, devidamente comprovadas por meio de documentação fiscal e sistema de logística reversa específico, poderão compensar parte das metas quantitativas de recuperação de embalagens descartáveis estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A cada cinco pontos percentuais de participação de embalagens retornáveis sobre o total de embalagens colocadas no mercado no Estado de Mato Grosso, será admitido o desconto de um ponto percentual sobre a meta quantitativa de embalagens descartáveis.
§ 2º O desconto previsto no § 1º será limitado a cinquenta por cento do valor total da meta quantitativa de recuperação de embalagens descartáveis estabelecida para a respectiva empresa ou sistema.
§ 3º A comprovação da colocação no mercado de embalagens retornáveis e sua logística reversa deverá ser feita por meio de relatório anual específico, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente. § 4º A compensação prevista neste artigo não exime a empresa da obrigação de estruturar e operar o sistema de logística reversa para as embalagens descartáveis remanescentes.
Parágrafo único No caso do caput deste artigo, considera-se que a empresa não cumpriu a meta anual, apesar de ter aderido ao sistema coletivo, ficando sujeita às consequências previstas na legislação vigente. Art. 49 Não se aplica a possibilidade descrita no art. 46 deste Decreto às empresas aderentes ao Termo de Compromisso para a Logística Reversa de Embalagens em Geral, cujo sistema seja operacionalizado por meio de certificados de reciclagem, uma vez que o sistema deve possibilitar a aquisição dos Certificados de Reciclagem de Logística Reversa referentes à venda de materiais recicláveis do ano anterior a qualquer momento no ano subsequente. Art. 50 Também não se aplica a possibilidade descrita no art. 46 deste Decreto às empresas aderentes a Planos Coletivos de Logística Reversa de pneus.
Parágrafo único A comprovação deverá atender, no mínimo, aos artigos 15, 16 e 17 do Decreto Federal nº 11.413/2023, bem como garantir que toda a movimentação dos resíduos seja cadastrada e gerenciada conforme determinações legais. Art. 53 As ações de auditoria deverão ser realizadas por verificador de resultados, conforme o § 2º do art. 15 e o art. 28 do Decreto Federal nº 11.413/2023. Art. 54 A entidade gestora deverá disponibilizar, quando solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, os documentos comprobatórios de sua qualificação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMAMC), assim como os do verificador de resultados. Art. 55 No caso de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, a comprovação deverá ser realizada por meio: I - Notas Fiscais da venda de materiais recicláveis; II - Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Art. 56 A comprovação por Notas Fiscais se refere à implantação de sistemas de logística reversa que apoiam a estruturação de cooperativas e outros sistemas que realizam notadamente a estruturação, implementação e operação da logística reversa. Art. 57 Os materiais recicláveis comprovados por Notas Fiscais e Certificados deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado, conforme as seguintes classificações: I - vidro; II - papéis e papelão; III - plásticos; IV - metais ferrosos e não ferrosos. Art. 58 Para fins de emissão dos Certificados, serão aceitas apenas Notas Fiscais que comprovem a reinserção do material reciclável no ciclo produtivo, para transformação em insumo ou novo produto.
Parágrafo único As notas de que trata o caput devem ser oriundas das operações de comercialização e triagem de materiais recicláveis listadas no artigo 56 deste Decreto e devidamente homologadas pelo sistema de logística reversa, com rastreabilidade assegurada para evitar duplicidade de contabilização, nos termos do art. 15, § 8º do Decreto Federal nº 11.413/2023. Art. 59 A homologação dos operadores logísticos, centrais de recebimento e triagem, entidades de catadores e destinatários realizada pela entidade gestora deverá ocorrer, no mínimo, uma vez ao ano, por meio da coleta e arquivamento dos seguintes documentos: I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - Número de Inscrição Estadual e Municipal; III - Licença Ambiental de Operação ou a sua dispensa, quando pertinente; IV - Alvará de Funcionamento. Art. 60 A homologação do processo de comercialização dos materiais recicláveis e a verificação da unicidade e não colidência das Notas Fiscais para a emissão dos Certificados serão realizadas pelo verificador de resultados, nos termos do art. 5º, inciso IX do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Parágrafo único O verificador deverá ser pessoa jurídica contratada para esse fim por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou pelas entidades gestoras. Art. 61 Deverá ser emitido somente um Certificado para cada massa lastreada em Notas Fiscais de comercialização de materiais recicláveis pós-consumo. Art. 62 O Certificado poderá ser comercializado pela entidade gestora apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único O Certificado será individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental. Art. 63 O Certificado será emitido em formato eletrônico e o seu preenchimento deverá conter, no mínimo: I - qualificação completa do requerente; II - período da compensação e período do passivo; III - meta percentual vigente e percentual de atingimento; IV - materiais compensados; V - tipo de material das Notas Fiscais utilizadas; VI - investimento realizado; VII - quantidade dos produtos ou embalagens compensados (em quilogramas); VIII - local da coleta informado pelo operador (na ausência, considerar o município de emissão da Nota Fiscal); IX - data da emissão da Nota Fiscal; X - data da emissão do Certificado; XI - QR code e selo de autenticidade da entidade gestora; XII - código de identificação das Notas Fiscais relacionadas ao Certificado; XIII - assinatura digital de pessoa autorizada pela entidade gestora, com identificação digital e QR code. Art. 64 Ao emitir um CRE, a entidade gestora assume que todas as informações nele contidas são verdadeiras e que as Notas Fiscais relacionadas são únicas. Art. 65 Os Certificados terão validade máxima de um ano a partir da data da sua emissão. Art. 66 Os responsáveis devem atualizar as informações no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, em caso de qualquer alteração do sistema de logística reversa individual ou coletivo, especialmente em relação às empresas aderentes e demais entes vinculados ao sistema coletivo.
Parágrafo único Anualmente, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa devem apresentar o Relatório Anual de Resultados, a ser preenchido até 30 de julho de cada ano no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) ou no respectivo sistema estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Art. 68 Os empreendimentos aderentes a planos coletivos devem demonstrar o atendimento às metas estabelecidas, constando na relação de empresas aderentes apresentada pela entidade gestora. Art. 69 A declaração, no cadastro de Relatório Anual de Resultados Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou no respectivo sistema estadual, da quantidade de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado do Estado de Mato Grosso no ano anterior ao de vigência da meta é parte integrante das informações a serem obrigatoriamente prestadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único A declaração de verificação dos resultados deve conter no mínimo a averiguação das notas fiscais eletrônicas que lastreiam os resultados, bem como certificado de destinação final emitido conforme as determinações legais, garantindo a consistência dos dados sobre resíduos de pós-consumo e a inexistência de colidência de massas de materiais. Art. 70 Para a verificação do atingimento das metas quantitativas de logística reversa, serão computadas somente as Notas Fiscais emitidas no mesmo ano de referência do Relatório Anual de Resultados. Art. 71 Para verificação do atendimento às metas geográficas de logística reversa, serão considerados os municípios abrangidos pela coleta, conforme informado pelo operador, sendo que na ausência de informações sobre o local de coleta, será considerado o município de emissão da Nota Fiscal. Art. 72 Caso a empresa não possua a informação sobre a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado Estado de Mato Grosso no ano anterior, deverá ser reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Estado de Mato Grosso. Art. 73 Os dados referentes à quantidade de produto ou embalagem colocados no mercado do Estado de Mato Grosso e de quantidade de resíduos pós-consumo coletados pelos sistemas de logística reversa que contemplam um conjunto de empreendimentos devem ser apresentados de forma coletiva pelos responsáveis, não havendo necessidade de apresentar dados individualizados por empreendimento. Art. 74 Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão manter cópia dos comprovantes de destinação dos materiais para reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, pelo prazo de cinco anos, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quando solicitado.
Parágrafo único compensação deverá ser prevista no Plano de Logística Reversa e deverá ser realizada no ano subsequente ao ano de vigência da referida meta.
2. Metas Geográficas: A divisão geográfica adotada considera a população dos municípios de Mato Grosso, com as seguintes categorias: 100% da meta quantitativa para municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% da meta quantitativa para municípios com população entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% da meta quantitativa para municípios com população < 60.000 habitantes.
Nota: As metas estabelecidas representam o mínimo a ser alcançado, cabendo às empresas e entidades gestoras superá-las sempre que possível, promovendo melhorias contínuas na gestão de resíduos