Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/2001
Publicação:06/01/2001
Ementa:Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
Assunto:Lâmpada Fluorescente




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 27, DE 29 DE MAIO DE 2001

Consolidado até Conv. 70/01
Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
.Ratificado Ato Declaratório nº 06, publicado no DOU de 19/06/01.
.Alterado/ Prorrogado até 31/10/2001 Convênio ICMS 70/01
.Vide Informações/MT nº: 449/01,473/01

Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBMISH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado.

§1º O disposto no “caput” não se aplica:

I - ao Estado de Roraima e Amazonas; (Redação dada pelo Convênio ICMS 70/01).

II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Redação dada pelo Convênio ICMS 70/01).

§ 2º Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.