Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
27
Complemento:
/2001
Publicação:
06/01/2001
Ementa:
Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
Assunto:
Lâmpada Fluorescente
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 27, DE 29 DE MAIO DE 2001
Consolidado até Conv. 70/01
Introduzido no RICMS pelo
Decreto nº 3.803/04
.
Ratificado
Ato Declaratório nº 06
, publicado no DOU de 19/06/01.
.
Alterado/ Prorrogado até 31/10/2001
Convênio ICMS 70/01
.
Vide Informações/MT nº:
449/01
,
473/01
Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
-
CONFAZ, na
sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBMISH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado.
§1º O disposto no “caput” não se aplica:
I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
(
Redação dada pelo Convênio ICMS 70/01).
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas.
(Redação dada pelo Convênio ICMS 70/01).
Redação original:
I - aos Estados do Paraná e Roraima;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
§ 2º Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no
art. 21 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.