Texto:
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.
§ 2º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 3º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula segunda Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.
Cláusula terceira A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.
Cláusula quarta Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava.
Cláusula quinta Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.
Cláusula sexta Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais;
IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.
V - farelo de casca e de semente de uva. (Acrescido o inciso V pelo Conv. ICM 13/86, efeitos a partir de 21.05.86.)
§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais: (Acrescido o § 1º pelo Conv. ICM 43/85, efeitos a partir de 22.10.85.)
I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento).
§ 2º A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais. (Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Conv. ICM 43/85.)
a) Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;
b) Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;
c) Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973;
d) Convênio ICM 20/75, de 5 de novembro de 1975;
e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;
f) Convênio ICM 4/81, de 2 de julho de 1981;
g) Convênio ICM 5/82, de 12 de fevereiro de 1982;
h) Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;
i) Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;
j) Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;
§ 1º As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
§ 2º A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.
Cláusula oitava Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.