Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior ao da vigência deste convênio.
§ 1º A remissão de que trata o “caput” desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.