Texto: DECRETO Nº 1.174, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Art. 36 (...)
(...)
§ 5º O prazo limite fixado no inciso VI deste artigo não se aplica às parcerias de manutenção pedagiada, que fixarão a vigência dos termos de colaboração ou de fomento com base na estruturação do Plano de Trabalho.” Art. 2º Fica alterada a alínea “a” do inciso I do art. 49 do Decreto n° 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (...) I - (...) (...) a) ampliação de até trinta por cento do valor global, não se aplicando às parcerias de manutenção pedagiada; (...)” Art. 3º Fica revogado o art. 47, inciso IV, do Decreto n° 167, de 11 de julho de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.