Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2007
Publicação:05/18/2007
Ementa:Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2007
. Consolidado até o Convênio ICMS 69/2026.
. Publicado pelo Despacho 38/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 9/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 372/07.
. Adesão do Estado da BA pelo Convênio ICMS 127/07.
. Adesão do Estado de SE pelo Convênio ICMS 154/08.
. Adesão do Estado do AM pelo Convênio ICMS 112/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 129/15, 233/17 (adesão do PB), 113/19 (adesão AC, AL, CE e PA), 45/2020, 71/2025 (adesão MA, MS, RN), 180/2025 (adesão PI), 69/2026 (adesão AP).
. Exclusão do Estado do AC do § 2º da cláusula primeira deste Convênio pelo Convênio ICMS 45/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Nova redação dada ao caput pelo Convênio ICMS n° 69/2026) § 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/2020) § 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais. (Nova redação dada à íntegra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19) § 3º Os Estados do Amapá e Ceará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 69/2026)
§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio em até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 180/2025)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.