Texto: CONVÊNIO ICMS 24/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 197/2019. . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 08/18. . Alterado pelo Convênio ICMS 37/19, 197/19. . Exclusão do AM pelo Convênio ICMS 37/19. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 197/19)
§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 197/19)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até o dia 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 197/19)