Texto: CONVÊNIO ICMS 64, DE 5 DE JUNHO DE 2017 . Publicado no DOU de 08.06.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 82/17 do Secretário-Executivo da CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 27.06.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 14/17.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao imposto apurado na forma do referido regime. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira dependerá de: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência no Município de localização do estabelecimento; II – comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual. Cláusula terceira Caberá à legislação estadual estabelecer parâmetros e limites em relação à concessão dos benefícios autorizados neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.