Texto: LEI N° 8.620, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.491/2021. . Designação de rodovias estaduais para cobrança de pedágio: Decretos 185/2015, 604/2020.
§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais: (Nova redação dada pela Lei 11.161/2020) I - moeda corrente; II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito; III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos. IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado pela Lei 11.491/2021)
§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio. (Nova redação dada pela Lei 11.325/2021)
§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual. (Nova redação dada pela Lei 10.875/19)
§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)
§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)
§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)