Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 67/89

Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89
Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a fixar a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressão:

I - em maio de 1989 ..............................................................68%;

II - de 1º de junho a 31 de julho de 1989 ............................ 80%;

III - de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989 ............... 92%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.