Texto:
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação do açúcar de cana, bem como do serviço de transporte com aquelas mercadorias, quando se referir à operação contemplada na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.