Texto: DECRETO Nº 3.818, DE 22 DE JANEIRO DE 2002. .Republicado por ter saído incorreto - DOE 25/01/2002; p.1
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A isenção de ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
§ 3º Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
II – a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;
III – apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.
§ 5º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
§ 6º Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
§ 8º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.”
(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
§ 2º As aquisições com benefício de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
§ 4º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
§ 5º Não será exigido o estorno de crédito aos contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício do diferimento que trata este artigo.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.”