Texto: DECRETO Nº 338, DE 20 DE JUNHO DE 2023. . Vide Dec. 1.067/2024 que Institui a Identidade Funcional Digital - IFD.MT para os agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização e o aumento da eficiência da administração pública mato-grossense, conforme dispõem a Lei estadual nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, a Lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e o Decreto estadual nº 829, de 22 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Governo Digital como uma estratégia adotada pelos governos nacional e subnacionais para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; e
CONSIDERANDO a necessidade de definir uma agenda estratégica governamental para orientar a implantação do Governo Digital no Poder Executivo de Mato Grosso, DECRETA: Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Agenda Estratégica Digital do Governo de Mato Grosso, que orientará as ações de implementação do Governo Digital no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no período de 2023 a 2027.
Parágrafo único A Agenda Estratégica Digital será constituída pelos seguintes elementos: I - diretrizes: premissas norteadoras da formulação e da implementação da Agenda Estratégica Digital, constituindo valores a serem observados por todo o Poder Executivo estadual; II - eixos: grandes divisões temáticas orientadoras da formulação e da implementação da Agenda Estratégica Digital; III - objetivos: resultados esperados com a implementação da Agenda Estratégica Digital; IV - iniciativas: frentes de atuação do Poder Executivo estadual para alcançar os objetivos. Art. 2º Sem prejuízo das diretrizes constantes do Anexo Único deste Decreto, todos os órgãos e entidades, órgãos colegiados e sistemas que conformam a organização administrativa do Poder Executivo estadual, na realização de quaisquer atos relacionados ao cumprimento da Agenda Estratégica Digital, deverão observar os seguintes princípios: I - promoção da inclusão social, possibilitando ao cidadão o exercício de seus direitos e o acesso a políticas públicas; II - colaboração entre os diversos atores envolvidos com o ecossistema de Governo Digital, internos ou externos ao Poder Executivo estadual, por meio de ações conjuntas, parcerias e compartilhamento de informações, tecnologias e conhecimentos, buscando a eficiência; III - confiança legítima, presumindo em regra que o usuário dos serviços públicos age de boa-fé; IV - alto grau de segurança na identificação de pessoas, na autenticação de documentos e no sigilo de dados pessoais; V - simplificação e desburocratização, de maneira que o relacionamento com o governo em ambiente digital seja intuitivo, ágil e acessível a qualquer cidadão; VI - transparência, observando a publicidade de dados não pessoais como preceito geral e o sigilo como exceção; VII - promoção da autonomia da sociedade no uso de dados públicos, incluindo os meios para que isso se concretize, com vistas à implantação do governo como plataforma; VIII - busca constante das melhores tecnologias para o oferecimento dos melhores serviços públicos; IX - formação de habilidades nas pessoas participantes da oferta ou da utilização de serviços públicos para atuarem em ambiente digital; X - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço. Art. 3º Compete aos órgãos do Sistema de Governança Digital, instituído pelo Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, realizar a governança e definir o modelo de gestão para a implementação da Agenda Estratégica Digital.
§ 1º Compete ao Núcleo de Governança Digital: I - promover as articulações estratégicas para a internalização da Agenda Estratégica Digital no planejamento dos órgãos e entidades; II - realizar, em conjunto com a Governadoria do Estado de Mato Grosso, a revisão da Agenda Estratégica Digital, quando necessário.
§ 2º Compete ao Comitê Executivo de Governo Digital: I - coordenar a execução da Agenda Estratégica Digital; II - promover o monitoramento da Agenda Estratégica Digital; III - realizar a avaliação da Agenda Estratégica Digital, dando conhecimento ao Núcleo de Governança Digital.
§ 3º O Comitê Executivo de Governo Digital contará com o apoio do Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação no cumprimento de suas atribuições e na articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
§ 4º Compete às Equipes Setoriais de Transformação Digital e Inovação a coordenação setorial de todos os atos de planejamento, execução e monitoramento necessários ao cumprimento da Agenda Estratégica Digital. Art. 4º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Agenda Estratégica Digital, os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, conforme suas respectivas competências, deverão considerar as iniciativas constantes do Anexo Único deste Decreto quando da formulação, revisão ou alteração de seus programas e ações no Plano Plurianual, no Plano de Trabalho Anual e na programação orçamentária.
Parágrafo único As iniciativas que compõem a Agenda Estratégica Digital deverão ser desdobradas e inseridas no Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, constando de ações do tipo projeto. Art. 5º O Núcleo de Governança Digital poderá publicar normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.