Ratificação Nacional DOU de 30.05.84, pelo Ato COTEPE Nº 3/84.
Ratificação DOU de 30.05.84.
Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.