Texto: CONVÊNIO ICMS 01/98 . Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/98. . Adesão de SP pelo Conv. ICMS 49/99, efeitos a partir de 17.08.99. . Ver Conv. ICMS 55/00. . O Conv. ICMS 86/00, autoriza os estados do PA e SP a utilizar, até 31.12.01, o benefício do Conv. ICMS 01/98.
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição destes equipamentos;
Considerando a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo;
Considerando, ainda, o interesse em ver atendido o direito do cidadão ao documento fiscal e a promoção da consciência tributária, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula está condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor ao dado pela unidade federada;
§ 2º O benefício previsto no caput desta cláusula somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere o parágrafo anterior, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais: I - até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 3º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidade federada. Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior poderá ser apropriado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em até 100% do montante apropriado, nos termos que dispuser a legislação da unidade da Federação, exceto por motivo de: a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes. Cláusula terceira Para efeito do benefício de que trata a cláusula primeira será observado o que segue: I - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, e a critério de cada unidade da Federação, acrescidos daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94; b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; c) leitor óptico de código de barras; d) impressora de código de barras; e) gaveta para dinheiro; f) estabilizador de tensão; g) no break; h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF; i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF; II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos; III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento. Cláusula quarta A critério de cada unidade federada, o benefício de que trata este convênio poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do § 1º da cláusula segunda. Cláusula quinta O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado. Cláusula sexta O benefício de que trata este convênio será concedido até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A empresa que não atender ao disposto na cláusula sexta do Convênio ECF 001/98, de 18 fevereiro de 1998, não fará jus ao benefício de que trata este convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998