Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:18
Complemento:/79
Publicação:07/06/1979
Ementa:Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
Assunto:Cooperativa-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 18/79

Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CUIABÁ - COPLEIBÁ;

2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZÔNIA MATOGROSSENSE - COMAPAM.

Cláusula segunda Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.