Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/78
Publicação:06/22/1978
Ementa:Dá nova redação ao "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Assunto:Gado Matriz/Reprodutor




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/78

·Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.