Texto:
a) de peixe em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente gelado ou resfriado;
b) feita com alíquota zero do imposto de importação;
c) promovido por estabelecimento industrial para utilização, como matéria-prima, em estabelecimento do importador.
Parágrafo único Para os efeitos desta cláusula não perde a condição de industrial aquele que, sem fito de lucro, alienar excedente de sua capacidade de industrialização a outro estabelecimento industrial localizado na mesma unidade da Federação.
Cláusula segunda Acordam os signatários, outros sim, em isentar as entradas de mercadorias importadas nas condições da cláusula anterior, ainda que as saídas dos produtos resultantes não fiquem efetivamente sujeitas ao imposto.
Cláusula terceira O presente protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1974.