Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 · Publicado no DOU de 08.09.2025, Seção 1, p. 63 pelo Despacho 27/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.09.2025, Seção: 1, p. 35., pelo Ato Declaratório 23/2025
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas operações interestaduais. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Fabio Franco Barbosa Fernandes Presidente do CONFAZ