Texto: CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 26, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Alterado pelo Conv. ICMS 81/10.
§ 1º O disposto no inciso I do “caput” somente se aplica quando, na data da publicação deste convênio, há mais de 5 (cinco) anos, esteja: I - o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido; II - sem tramitação do processo de constituição ou execução do crédito tributário correspondente.
§2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/2010)
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula terceira. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago: I - em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; II - em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; III - em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado, poderá ser pago nos termos dos incisos I a III do “caput” com redução de até 80% (oitenta por cento).
§ 2º As parcelas previstas nos incisos II e III do “caput” serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – no Estado do Ceará e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, no Distrito Federal. Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.
§ 2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Cláusula sexta A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal poderão dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.