Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Inclui item na Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, para estender o benefício aos combustíveis utilizados no transporte lacustre e fluvial.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 06/89
Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.523/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira É acrescentado inciso à Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, com a seguinte redação:

"X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.