Texto: CONVÊNIO ICMS 103, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10.
"Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação: I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento; II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.”. Cláusula segunda Fica renomeado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/06 e acrescido o § 2º com a seguinte redação:
" § 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.