Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/89

Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89 e 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989.