Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar e reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 61, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 26, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, nos percentuais a seguir indicados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal sejam integralmente recolhidos com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), em até 12 (doze) parcelas;
II - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 50% (cinqüenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 30% (trinta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas.

Cláusula segunda Em relação aos débitos quitados previstos neste convênio com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2010 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2010.

Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento.

Cláusula quarta Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quinta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Clausula sexta Fica o Estado do Amazonas autorizado a convalidar os pagamentos efetuados em relação ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 com a dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos a seguir indicados:
I - 100% (cem por cento), se pagos até 30 de outubro de 2009;
II - 90% (noventa por cento), se pagos até 30 de novembro de 2009;
III - 80% (oitenta por cento), se pagos até 30 de dezembro de 2009.

§ 1º Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 18 de dezembro de 2009.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.