Texto:
“c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.”;
II – o § 1º da cláusula nona:
“§ 1° A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I – à unidade federada de origem da mercadoria;
II – à unidade federada de destino da mercadoria;
III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;”;
III – a alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula décima primeira: “a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2002.