Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11148/2020
05/26/2020
05/27/2020
1
27/05/2020
27/05/2020

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, a qual institui o Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Parcerias
Serviço de Transporte
Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.861/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.148, DE 26 DE MAIO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, que passa a vigorar como § 1º e com a seguinte redação:

“Art. 26 A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, nos termos dos arts. 58, 59 e 60 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA instituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, conforme regras e normas dispostas em regulamentação, podendo ser auxiliada por verificação independente, valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 26 da Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 26 A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, nos termos dos arts. 58, 59 e 60 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
(...)

§ 2º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, caso a legislação específica do fundo a que se refere disponha e regulamente expressamente tal procedimento.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.