Texto: LEI Nº 11.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes.
§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em normativa a ser elaborada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.” Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.